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sábado, 18 abril 2026

Decreto Municipal de Congonhas endurece normas de segurança

Decreto Municipal torna obrigatório o uso de máscara e orienta sobre medidas de combate à aglomeração

O Decreto N° 7.027, de 25 de setembro de 2020, torna obrigatório o uso de máscaras de proteção em Congonhas, orienta medidas de combate à aglomeração em agências bancárias e dá outras providências. Leia o documento completo aqui.

Exceto crianças menos de três anos, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação e permanência em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes privado individual e públicos coletivos.

É vedada a realização de eventos e reuniões presenciais de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais que causem aglomeração de pessoas. A medida não se aplica às celebrações religiosas regulamentadas pelo Decreto N° 7.020, de 9 de setembro de 2020, além das resoluções do TER-MG.

Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza deverão assegurar, em seus ambientes internos, que os funcionários, servidores, colaboradores e clientes utilizem máscaras de proteção, devendo adotar todas as normas sanitárias existentes sobre a prevenção da disseminação do coronavírus, causador da Covid-19.

O descumprimento das medidas acima configura infração sanitária prevista no art. 96, XXXVI, da Lei Municipal N° 3.095 de 9 de junho de 2011. No exercício do poder de polícia sanitário, as autoridades sanitárias poderão solicitar apoio da Guarda Civil Municipal de Congonhas e, quando necessário, da Polícia Militar. Também poderão provocar a iniciativa dos demais órgãos municipais de fiscalização quando houver suspeita de infrações de outra natureza.

Agências bancárias

Os estabelecimentos bancários devem promover as seguintes medidas de combate à aglomeração de pessoas:

  • Fornecimento de senhas aos usuários, de modo a controlar o atendimento de serviços bancários. As fichas deverão ser descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizadas a cada uso. Recebida a senha, a instituição bancária deve estabelecer ao usuário o tempo favorável para atendimento e, desse modo, impedir que haja aglomeração de pessoas na fila ou ao redor;
  • Marcações para filas com limite de, no máximo, 20 pessoas, que deverão ficar equidistantes, uma das outras, em 1,5m. Não será permitida a aglomeração de pessoas nas áreas contíguas, muito menos filas paralelas ou próximas à agência bancária.

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