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Conselheiro Lafaiete
sexta-feira, 16 maio 2025

LAFAIETE PERMANECE NA ONDA AMARELA E BARES PODEM FUNCIONAR ATÉ 23,59HS


De acordo com análise do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, com dados publicados nesta sexta-feira, 23/07, o Estado manteve o cenário favorável com a melhora nos indicadores da covid-19. Nos últimos 14 dias, houve queda de 11% na taxa de incidência da doença no estado.

Estes resultados refletem também nas macrorregiões de saúde e, desta forma, mantém a Centro-Sul, a qual pertence Conselheiro Lafaiete, na Onda Amarela no Plano Minas Consciente.
Mesmo com a manutenção na Onda Amarela e registro de queda na incidência de novos casos e da taxa de ocupação, Conselheiro Lafaiete divulga as novas medidas, que visam a liberação gradativa das atividades, com restrições, que têm por objetivo, manter sob controle a epidemia no município.
Além das normas estabelecidas anteriormente, devem ser observados os seguintes protocolos:

  • Eventos públicos e privados poderão ser realizados com os seguintes critérios:
  • Locais fechados: 30% de ocupação do espaço, com lotação máxima de 200 participantes;
  • Locais abertos: 50% de ocupação do espaço, com lotação máxima de 300 participantes;
    ➡ Em ambas situações, deverá ser mantido o distanciamento padrão de 1,5 metros, além das demais medidas sanitárias.
  • O horário permitido para a realização de eventos é de 07h00min as 23h00min, com duração máxima de 6 (seis) horas.
  • Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, no horário compreendido entre as 05h00min e 23h59min. Ressaltando que nos bares e restaurantes, permanece vedado a atendimento a pessoas que não estejam sentadas.
  • Está permitido o funcionamento de academias entre 05h00min e 23h59min.
    Mesmo com a progressão de onda e queda nos índices, a Secretaria de Saúde alerta que as medidas de proteção precisam ser seguidas rigorosamente, pois a pandemia ainda não acabou e as regras visam evitar uma situação de risco à saúde da população. Por isso, permanece a orientação para que todos sigam rigorosamente os protocolos sanitários e mantenham os cuidados como evitar aglomerações, fazer o uso correto de máscara, manter distanciamento e fazer a higienização constante das mãos e dos ambientes.
    Confira aqui o Decreto na íntegra

[23/7 19:20] Nilson Canuto: GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026
DECRETO Nº 150, DE 23 DE JULHO DE 2021.
FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, NO PERÍODO DE
24/07/2021 A 30/07/2021, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDA-
DES ECONÔMICAS DE ACORDO COM OS PROTOCO-
LOS SANITÁRIOS PREVISTOS PARA A ONDA AMA-
RELA CONSTANTES NA VERSÃO 3.9 DE 19/07/2021 DO
“PLANO MINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE ME-
DIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 90, VI, e 116, I da Lei
Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO que o Município de Conselheiro Lafaiete aderiu ao “Plano Minas Consciente” e,
nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregi-
ão Centro-Sul e também com as deliberações emanadas do Comitê Central;
CONSIDERANDO a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 173, de
22 de julho de 2021, que altera o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45,
de 13 de maio de 2020, mantendo a classificação da macrorregião centro-sul na “onda amarela” do
“Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO que para classificação, o Comitê e a Secretaria Estadual analisam os índices e
indicadores das regiões;
CONSIDERANDO que o Ofício Circular SES/CMACRO-COVID19-C. SUL nº. 165/2021 dispôs
sobre informações relativas ao Comitê Macrorregional Centro-Sul;
CONSIDERANDO que os índices na região permanecem estáveis, apresentando melhora nos indi-
cadores;
CONSIDERANDO a necessidade de cautela, permanecendo a adoção de algumas medidas mais
restritivas de forma a reduzir a transmissão e conter o avanço da COVID-19 no território;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de seguir adequadamente os protocolos sanitários
visando uma reabertura progressiva e garantir a capacidade de atendimento;
CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população, para manutenção dos cuidados,
especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higieni-
zação das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social;
DECRETA:
Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do
Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.9 (19/07/2021), ficam autori-
zadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 24/07/2021 a 30/07/2021, o exercício das
atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda amarela”, es
[23/7 19:21] Nilson Canuto: tabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”,.disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Parágrafo Único – No que se refere às recomendações gerais sobre distanciamento constantes
no Protocolo do “Plano Minas Consciente”, os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem na en-
trada, em local visível, a limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade máxima) de pesso-
as nas atividades, conforme disposições na versão 3.9 de 19/07/2021.
Art. 2º – Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchone-
tes, padarias, comércio varejista de bebidas, praças de alimentação e academias no período compre-
endido das 00h às 05h, observados os preceitos do protocolo do “Plano Minas Consciente” e deste
Decreto.
§1º – Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por
delivery, e somente de gêneros alimentícios, sendo vedada a venda de bebidas alcóolicas.
§2º – O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com
as portas e acessos às dependências fechados.
§3º – A realização de shows, apresentações em bares, restaurantes, casas de shows e espetácu-
los, boates e afins, incluindo música ao vivo, som mecânico e DJ’s deverão observar as restrições de
horário estipuladas no caput deste artigo.
§4º – Fica proibido o atendimento de consumidores que não estejam devidamente assentados
nas mesas de bares e restaurantes.
Art. 3º – Fica proibido ao público consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabeleci-
mentos comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.
Art. 4º – Fica autorizada a realização de eventos no período compreendido das 7h às 23h, com
duração de até 6 horas, limitados a 200 pessoas e 30% da capacidade máxima dos estabelecimentos
em ambientes fechados, bem como a limitação de 300 pessoas e 50% da capacidade em ambientes ao
ar livre, mediante aferição de temperatura, controle no fluxo de acesso e acesso com hora marcada,
devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 metros a ser aplicado em filas, entre cadeiras/assentos
e também no cálculo da capacidade.
Art. 5º – Para as atividades físicas e desportivas, incluindo academias, é obrigatório o agen-
damento de horários para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes
de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas
quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino.
Art. 6º – Fica autorizada a realização de eventos esportivos desde que sem a presença de pú-
blico.
Art. 7º – As celebrações religiosas, nas Igrejas e Templos, devem seguir o Protocolo Sanitário
conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município de Conselheiro Lafaiete.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026
Art. 8º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho
de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniá-
rias previstas na legislação municipal.
Art. 9º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o
atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância míni-
ma de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, im-
pedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no
Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico
do “Plano Minas Consciente”, disponível em
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.9 de 19/07/2021, bem como a exi-
gência de uso obrigatório de máscara.
Art. 10 – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Pla-
no Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,
no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº
83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações perti-
nentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 11 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir cri-
me mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que
venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,
com efeitos a partir de 24/07/2021, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divul-
gações dos atos da Administração e na forma da Lei.
Conselheiro Lafaiete, 23 de julho de 2021.
Mário Marcus Leão Dutra
Prefeito Municipal

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