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Conselheiro Lafaiete
domingo, 22 junho 2025

Novo Decreto é publicado e Lafaiete avança para onda vermelha

NOTA DE ESCLARECIMENTO – COVID-19 – ONDA VERMELHA
A Macrorregião Centro-sul de Saúde, à qual pertence o município de Conselheiro Lafaiete, progrediu à Onda Vermelha do Plano Minas Consciente já a partir de sábado, 24/4, conforme decisão do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado. A decisão foi divulgada na tarde desta quinta-feira, 22/04, no canal de imprensa oficial do Governo do Estado, Agência Minas.
O Comitê Extraordinário Covid-19, se reúne semanalmente para avaliar a situação da pandemia no Estado. Nesta semana a progressão foi possível após a análise que considerou três fatores que foram cruciais para a tomada da decisão, a queda no percentual do número de ocorrência de novos casos, queda no percentual de ocorrência de óbitos e diminuição da fila de espera por leitos de UTI e clínicos, o que representa menos pressão na rede hospitalar.
A Secretaria Municipal de Saúde alerta que, apesar da progressão para a Onda vermelha, menos restritiva que a Onda Roxa, a pandemia ainda não acabou. Portanto, é de fundamental importância que todos continuem seguindo os protocolos sanitários e mantenham os cuidados como evitar aglomerações, fazer o uso de máscara, manter distanciamento social e fazer a higienização constante das mãos.

DECRETO Nº 79, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, NO PERÍODO DE 24/04/2021 A
30/04/2021, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMI-
CAS DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS
PREVISTOS PARA A ONDA VERMELHA CONSTANTES
NA VERSÃO 3.5 DE 19/04/2021 DO PLANO “MINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 90, VI, e 116, I da Lei Orgâni-
ca do Município e;
CONSIDERANDO que o Município de Conselheiro Lafaiete aderiu ao Plano “Minas Consciente” e,
nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregião
Centro-Sul;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 152, de 22 de abril de 2021,
que altera os Anexos I e II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de
2020, reclassificando a macrorregião centro-sul para a “onda vermelha” do Plano “Minas Consciente”;
CONSIDERANDO as demais orientações dirigidas aos Municípios pelo Comitê de Enfrentamento Ma-
crorregional Centro Sul COVID-19, conforme reunião realizada no dia 23 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de outras medidas restritivas tendo em vista que os números
de casos confirmados e ocupação de leitos de UTI ainda se apresenta em valores bastante elevados;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de seguir adequadamente os protocolos sanitários
para ter uma reabertura progressiva e garantir a capacidade de atendimento;
CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população, para manutenção dos cuidados,
especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higieni-
zação das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social;
DECRETA:
Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro Sul COVID-19, no âmbito do Pro-
grama “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.5 (19/04/2021), ficam autorizadas, no
Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 24/04/2013 a 30/04/2021, o exercício das atividades
econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo
Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Parágrafo Único – No que se refere às recomendações gerais sobre distanciamento constantes no
Protocolo do “Plano Minas Consciente”, os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem na entrada, em
local visível, a limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade máxima) de pessoas nas ativida-
des conforme estabelecido na versão 3.5 de 19/04/2021.


Art. 2º – Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchone-
tes, padarias, comércio varejista de bebidas, boates, casas noturnas, espaços de eventos e praças de
alimentação, no período compreendido das 22h às 05h, observados os preceitos do protocolo do
“Plano Minas Consciente” e deste Decreto.
§1º – Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por
delivery, e somente de gêneros alimentícios, sendo vedada a venda de bebidas alcóolicas.
§2º – O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com
as portas e acessos às dependências fechados.
Art. 3º – Fica proibido ao público consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabelecimentos
comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.
Art. 4º – Os eventos públicos ou privados ficam condicionados a observância das normas e limita-
ções estabelecidas no Programa Minas Consciente e nos termos deste Decreto.
Art. 5º – As celebrações religiosas, nas Igrejas e Templos, devem seguir o Protocolo Sanitário
conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 6º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de
2020, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.
Art. 7º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendi-
mento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segu-
rança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a forma-
ção de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas
Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Cons-
ciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.5 de
19/04/2021, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara.
Art. 8º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano
Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso
de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária,
que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a
imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 9º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos in-
fratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais
grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP 36400-026
1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a comi-
nar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data, com
efeitos a partir de 24/04/2021, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divulgações dos
atos da Administração e na forma da Lei.
Conselheiro Lafaiete, 23 de abril de 2021.
Mário Marcus Leão Dutra
Prefeito Municipal
Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes
Procurador Geral
Rita de Kássia da Silva Melo
Secretária Municipal de Saúde

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