GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026
DECRETO Nº 325, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, NO PERÍODO DE
22/02/2022 A 07/03/2022, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDA- DES ECONÔMICAS DE ACORDO COM OS PROTOCO-LOS SANITÁRIOS PREVISTOS PARA A ONDA VERDE CONSTANTES NA VERSÃO 3.12 DE 12/11/2021 DO “PLANO MINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 90, VI, e 116, I da Lei
Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO que o Município de Conselheiro Lafaiete aderiu ao “Plano Minas Consciente” e,
nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregi-
ão Centro-Sul e também com as deliberações emanadas do Comitê Central;
CONSIDERANDO a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 200, de
27 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
45, de 13 de maio de 2020, mantendo a classificação da Macrorregião Centro-Sul na “onda verde” do
“Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO que a macrorregião Centro-Sul, que engloba 51 municípios, teve um aumento
expressivo de casos positivos para a Covid-19 nas últimas semanas;
CONSIDERANDO que a tendência de aumento se manifestou em todas as microrregiões do territó-
rio;
CONSIDERANDO que devido ao aumento nos índices de contaminação, o comitê entendeu prudente a fixação de protocolos sanitário nos eventos no Município, de modo a evitar o colapso do Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de seguir adequadamente os protocolos sanitários
visando uma reabertura progressiva e garantir a capacidade de atendimento;
CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população, para manutenção dos cuidados,
especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higienização das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social;
DECRETA:
Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do
Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 22/02/2022 a 07/03/2022, o exercício das
atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabe-
lecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, dispo-
nível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Parágrafo único – O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no
protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos
espaços e estabelecimentos.
Art. 2º – Fica permitida em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete a realização de eventos, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% de lotação e o distanciamento
mínimo de 01 (um) metro entre os presentes, com limitação máxima de 600 pessoas, devendo ainda
ser auferida a temperatura de todos os presentes.
§1º – Os responsáveis pelos estabelecimentos somente permitirão a entrada do público medi-
ante apresentação de cartão de vacinação com comprovação de, no mínimo, duas doses da vacina
contra a Covid-19.
§2º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais de-
verão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.
§3º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.
Art. 3º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho
de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniá-
rias previstas na legislação municipal.
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o
atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância míni-
ma de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, im-
pedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no
Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.
Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,
no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº
83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações perti-
nentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que
venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,
com efeitos a partir de 22/02/2022, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divul-
gações dos atos da Administração e na forma da Lei.
Conselheiro Lafaiete, 21 de fevereiro de 2022.
Mário Marcus Leão Dutra
Prefeito Municipal
Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes
Marco Antônio Reis Carvalho
Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026
me mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que
venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,
com efeitos a partir de 22/02/2022, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divul-
gações dos atos da Administração e na forma da Lei.
Conselheiro Lafaiete, 21 de fevereiro de 2022.
Mário Marcus Leão Dutra
Prefeito Municipal
Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes
Procurador Geral
Marco Antônio Reis Carvalho
Secretário Municipal de Saúde