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Conselheiro Lafaiete
domingo, 27 abril 2025

Prefeitura de Lafaiete prorroga decreto de suspensão de eventos na cidade

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO


Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026 DECRETO Nº 293, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.

FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, NO PERÍODO DE 1º/02/2022


A 07/02/2022, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS PREVISTOS PARA A ONDA VERDE CONSTANTES NA VERSÃO 3.12 DE 12/11/2021 DO “PLANOMINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES, BEM COMO NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO CL COVID-19 Nº 002, DE 31 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 90, VI, e 116, I da Lei
Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO que o Município de Conselheiro Lafaiete aderiu ao “Plano Minas Consciente” e,
nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregião Centro-Sul e também com as deliberações emanadas do Comitê Central;
CONSIDERANDO a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 200, de
27 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
45, de 13 de maio de 2020, mantendo a classificação da Macrorregião Centro-Sul na “onda verde” do “Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário CL COVID-19 nº 002, de 31 de janeiro de 2022;


CONSIDERANDO que a macrorregião Centro-Sul, que engloba 51 municípios, teve um aumento
expressivo de casos positivos para a Covid-19 nas últimas semanas;


CONSIDERANDO que a tendência de aumento se manifestou em todas as microrregiões do territó-
rio;


CONSIDERANDO o aumento nas taxas de ocupação de leitos UTI Covid adulto e clínico, que estavam abaixo dos 20% e hoje superam 67,6% leitos clínicos e 58,8% UTI adulto;
CONSIDERANDO que em 31 (trinta e um) dias tivemos 2.924 casos positivos para Covid-19;


CONSIDERANDO que o número de casos positivos em 31 (tinta e um) dias é superior ao total de
casos que tivemos nos últimos 06 (seis) meses de 2021;

CONSIDERANDO que devido ao aumento nos índices de contaminação, o comitê entendeu prudente a suspensão dos eventos no Município, de modo a evitar o colapso do Sistema Único de Saúde;


CONSIDERANDO que a tendência de aumento se manifestou em todas as microrregiões do territó-
rio;



CONSIDERANDO ainda o aumento de casos de Síndrome gripais;


CONSIDERANDO o Ofício Circular SES/CMACRO-COVID19-C. SUL nº 16/2022, que orientou
“restrição/proibição de eventos, a ser adotadas conforme análise de cada município e suas particularidades, no período de reclassificação da onda de 31/01/2022 a 18/02/2022”;


DECRETA:

Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do
Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 1º/02/2022 a 07/02/2022, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabeecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.


Parágrafo único – O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos espaços e estabelecimentos.

Art. 2º – Fica proibida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete, a realização de eventos, festas, shows e espetáculos e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares, independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas e impedir a disseminação da Covid-19.


§1º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais de-
verão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.


§2º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.


§3º – Ficam revogadas as autorizações de todos os eventos de que trata o caput deste artigo,
que ocorreriam no período de vigência deste Decreto e que anteriormente haviam sido


Art. 3º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho
de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.


Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o
atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, im

pedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.


Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Pla-
no Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.


Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.


Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,
com efeitos a partir de 1º/02/2022, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divul-
gações dos atos da Administração e na forma da Lei.


Conselheiro Lafaiete, 31 de janeiro de 2022.

.

Mário Marcus Leão Dutra
Prefeito Municipal
Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes
Procurador Geral


Rita de Kássia da Silva Melo
Secretária Municipal de Saúde

http://conselheirolafaiete.mg.gov.br/v1/wp-content/uploads/2022/01/Decreto-293-2022-MANT%C3%89M-ONDA-VERDE.pdf

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