De acordo com o Programa Estadual Minas Consciente, Comitê Estadual Extraordinário Covid-19, Macrorregião Centro Sul de Saúde foi determinado que o Município de Ouro Branco dever adotar a Onda Branca a partir de sábado, dia 11/07/2020.

Confira a lista completa em: https://www.mg.gov.br/minasconsciente
Antiguidades e objetos de arte –
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Armas e fogos de artificio –
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Artigos esportivos e jogos eletrônicos–
- Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
- Aluguel de objetos pessoais e domésticos
- Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
Produtos Agrícolas, Plantas e Floriculturas –
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
Móveis, tecidos e afins –
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Formação de condutores–
Outras atividades de ensino
Outras atividades assessórias–
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
Atividades de consultoria em gestão empresarial
Serviços de escritório e apoio administrativo
Medidas de Prevenção que os estabelecimentos de serviços essenciais
precisam cumprir
É obrigatório:
Afixar este cartaz na porta do estabelecimento, com a capacidade máxima de lotação
- Fornecer máscaras para todos os funcionários ou terceirizados
- Fornecer álcool 70% (ou água corrente e sabão, bem como papel toalha descartável) para higienização das mãos de todos os funcionários ou terceirizados
- Organizar filas com distanciamento de 2 metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento, com marcação nas calçadas
- Controlar acesso de clientes e, em estabelecimentos de grande fluxo (bancos, mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias) permitir acesso apenas de duas pessoas por grupo social
- Manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento, em locais de grande fluxo,
- devendo ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre pessoas
- Garantir que os ambientes estejam ventilados
- Ampliar a frequência de limpeza dos pisos, corrimãos, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária
- Disponibilizar lixeira com tampa e abertura sem contato manual
- Higienizar todos os equipamentos utilizados na prestação de serviço, incluindo balcões e máquinas de cartão de crédito, antes e após cada utilização, com álcool a 70% ou solução de água sanitária
- Orientar as pessoas a não tocarem em superfícies e a se absterem de contato físico com outras
- Descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS
- Garantir que todos os funcionários utilizem roupas/uniformes para uso exclusivo dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras, de forma correta.
A lotação máxima deste local é de ______________________ pessoas ao mesmo tempo.
DECRETO Nº 9.719 DE 22 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO AO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando,
I – A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II – O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III – As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
IV – O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavíus (COVID-19) e da´ outras providências;
V – O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
VI – O Decreto Municipal 9.658, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no município em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus;
VII – O Decreto Municipal 9.683 de 08 de Abril de 2020, que DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS – COVID-19, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conforme Resolução 5546, de 7 de Maio de 2020, publicada em 08/05/2020;
VIII – A deliberação do Comitê Macrorregional COVID-19 Centro-Sul tomada na reunião por vídeo conferência realizada no dia 18/05/2020 no sentido de recomendar que os Municípios dessa macrorregião adiram o Programa Minas Consciente.
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que o Município de Ouro Branco seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.
Art. 2º – São deveres da Prefeitura de Ouro Branco:
I – o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;
II – a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;
III – observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;
IV – acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º – São deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:
I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;
II – implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;
III – garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento;
IV – manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.
V- manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, cartaz informativo acerca do número máximo de clientes que podem permanecer no estabelecimento de forma simultânea.
Art. 4º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 25/05/2020, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal 9.686/2020.
Ouro Branco, 22 de maio de 2020.
Hélio Márcio Campos
Prefeito Municipal de Ouro Branco
Alex da Silva Alvarenga
Procurador-Geral do Município de Ouro Branco