Em decisão publicada nesta Segunda-feira (26), a Justiça Eleitoral de Lafaiete indeferiu o registro da candidatura do candidato a vice prefeito na cidade de Queluzito, JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
Conforme sentença assinada pela juíz eleitoral Dr. Wilson Duarte Tavares , a rejeição se deu por improbidade administrativa, julgado e condenado quando foi prefeito na cidade;
Conforme sentença assinada pelo Juíz eleitoral de Conselheiro Lafaiete, a rejeição se deu por Consoante certidão de ID 19847474, existe em desfavor do candidato execução de sentença por improbidade administrativa com dano ao erário o que, conforme salientado pelo Ministério Público Eleitoral, “importa em assegurar condenação transitada em julgado por infração de tal natureza, e pois, na sua inelegibilidade” na inscrição da candidatura;


JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS
088ª ZONA ELEITORAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
Processo: 0600297-18.2020.6.13.0088 – REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
Assunto: [Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Vice-Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária]
REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, QUELUZITO, NOVOS TEMPOS, NOVOS RUMOS 11-PP / 15-MDB / 33-PMN, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO-PMDB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP
SENTENÇA
Vistos etc.,
O Edital com os pedidos de registro de candidaturas foi publicado, como determina o art. 34, caput, da Resolução nº 23.609/2019/TSE, tendo decorrido o prazo sem impugnação do registro do(a) candidato(a).
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do(a) candidato(a) acima referido(a).
Há certidão nos autos de DEFERIMENTO do respectivo DRAP.
O formulário foi apresentado com as informações exigidas pelo art. 24 da Resolução nº 23.609/2019/TSE.
Foi juntado o documento “informação de candidato”, relativo aos requisitos legais.
O Ministério Público eleitoral manifestou-se contrariamente ao registro de candidatura, ID nº 23534726, ante a notícia de execução de sentença por improbidade administrativa com dano ao erário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 9º, da Resolução TSE 23.609/2019, que regulamenta as eleições de 2020, para a investidura em cargo eletivo, além do preenchimento das condições de elegibilidade elencadas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, não pode o candidato incidir em quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90.
In casu, verifica-se que o candidato não preenche todas as condições legais para o registro pleiteado.
Consoante certidão de ID 19847474, existe em desfavor do candidato execução de sentença por improbidade administrativa com dano ao erário o que, conforme salientado pelo Ministério Público Eleitoral, “importa em assegurar condenação transitada em julgado por infração de tal natureza, e, pois, na sua inelegibilidade”.
Dispõe o art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 serem inelegíveis:
“l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.”
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de registro de candidura de JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA.
Atualize-se a situação do candidato no Sistema “CAND”.
Intimem-se as partes e o MPE, via Mural Eletrônico.
Transitado em julgado, arquive-se.
QUELUZITO, 26 de outubro de 2020.
WILSON DUARTE TAVARES

