
Em decisão publicada nesta Sexta-feira (23), a Justiça Eleitoral indeferiu o registro das candidaturas dos candidatos a vereadores à Câmara Municipal de Caranaíba, MAURA BORGES DE REZENDE FIDELES, HUMBERTO DE SOUZA REZENDE e ADEMIR FERNANDES DA SILVA
Fachada do edifício sede do STF
Conforme sentença assinada pela juíza eleitoral de Carandaí Marié Verceses da Silva Maia, a rejeição se deu por problemas na inscrição da candidatura;
Indeferido com recurso
Candidato não regular e com pedido de registro julgado indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.
A exigência legal de desincompatibilização de cargo, emprego ou função pública para concorrer à de cargo eletivo busca assegurar a um só tempo o equilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, e também preservar a normalidade no exercício das funções públicas por aqueles que as exercem de forma efetiva, comissionada ou temporária, ao mesmo tempo em que almejam desempenhar atividade política. Precedentes. (REspe 14142, Rel. Min. Herman Benjamin. DJE de 23.05.2018).
2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. (REspe nº 82074, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE de 02.05.2013).
3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra.
4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico.
5. Agravo regimental desprovido. (original sem grifos).
Diante dessas conclusões, importa destacar que compete ao requerente apresentar prova de existência do ato formal de afastamento, a teor do art. 27, inciso V, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Entretanto, não há nos autos elemento probatório nesse sentido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido impugnatório e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ADEMIR FERNANDES DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador no Município de Caranaíba – MG.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido impugnatório e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de HUMBERTO DE SOUZA REZENDE para concorrer ao cargo de vereador no Município de Caranaíba – MG.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido impugnatório e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MAURA BORGES DE REZENDE FIDELES para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Caranaíba – MG.
Dê-se ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Carandaí, 23 de outubro de 2020.
Marié Verceses da Silva Maia
Juíza Eleitoral